sábado, 22 de junho de 2019

Principais juristas brasileiros defendem Sérgio Moro e Deltan Dallagnol de ataques crackers

Os maiores especialistas em direito penal do Brasil concordam que não houve ilegalidade nos supostos diálogos entre o então juiz Sérgio Moro, coordenador da Operação Lava Jato, e o procurador geral Deltan Dallagnal, de acordo com informações divulgadas pelo site de esquerda The Intercept, editado pelo advogado e ativista Gleen Greenwald.

O jurista Modesto Carvalhosa (foto), professor aposentado da USP (Universidade de São Paulo), uma das maiores autoridades no assunto em atividade no país, afirmou em artigo produzido para sites especializados ao longo da semana, que “o artigo 5º, LVI, da Constituição dispõe que ‘são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Por sua vez, o caput do artigo 157 do Código de Processo Penal estabelece que se consideram provas ilícitas “as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais’. São igualmente inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não houver nexo causal entre umas e outras ou puderem ser obtidas por fonte independente, a qual permite conduzir ao fato objeto da prova, como prevê o artigo 157, §§ 1º e 2º”, disse ele ao Gazeta do Povo.

CONVERSAS OBTIDAS ILICITAMENTE

Falou ainda Carvalhosa que “destarte, tanto Moro quanto Dallagnol não poderão sofrer qualquer tipo de acusação ou responsabilização nas esferas administrativa ou judicial com base em conversas obtidas de forma ilícita.”

“Feito esse esclarecimento quanto ao modo de obtenção das mensagens, é preciso também dizer que o conteúdo das conversas divulgadas não demonstra quebra de imparcialidade, dizendo respeito apenas a questão processuais e procedimentais quanto ao trâmite de processos.”

O advogado criminalista Gauthama Fornaciari de Paulo, advogado criminalista, é mestre em Direito pela FGV-SP, afirma que “a divulgação das mensagens pelo site The Intercept foi objeto de reportagem na edição impressa do jornal Folha de S.Paulo de 10 de junho. De seu conteúdo, não é possível comprovar qualquer ilegalidade na comunicação entre juiz e procurador da República, nem daí inferir quebra de imparcialidade. Não se verifica antecipação do juízo de mérito de processos pelo juiz. Percebe-se que juiz e procurador da República conversam sobre ordem, tramitação e admissibilidade de ações penais, matérias procedimentais e processuais. Não são tratadas questões relativas à culpa de acusados, se são inocentes ou culpados.”

A AÇÃO DO JUIZ

Os juristas enfatizam ainda que: “Cabe assinalar, outrossim, que o juiz presidia vara especializada para julgar processos por lavagem de dinheiro, crimes financeiros e organizações criminosas. Ora, as varas especializadas foram criadas exatamente para dar celeridade e eficiência ao trâmite de inquéritos e ações penais, conforme a Resolução 517/2006 do Conselho de Justiça Federal, considerada constitucional pelo STF no julgamento, em plenário, do HC 88.660, e em sintonia com recomendação internacional do Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi). À especialização da vara, seguiu-se a especialização da Polícia Federal e do Ministério Público Federal, com o mesmo objetivo.”

Prosseguem afirmando: “Logo, é normal a comunicação entre MPF e juiz quanto ao fluxo e ao ritmo dos processos, dado que força-tarefa e vara foram instituídas com a finalidade de conferir maior eficiência na tramitação dos referidos processos. (...) Não há qualquer vedação legal à comunicação entre juiz e Ministério Público, e tampouco entre advogado e juiz. Observe-se que questões procedimentais costumam normalmente ser abordadas por advogados e membros do Ministério Público em despachos e audiências com juízes, sendo comuns na prática forense.”

Observam ainda: “Também não se verificam hipóteses legais de impedimento ou de suspeição do magistrado, previstas nos artigos 252 e 254 do Código de Processo Penal. Quanto à possível suspeição por aconselhamento da parte (artigo 254, IV), esta não se aplica ao Ministério Público, mas apenas ao réu ou à vítima.” E concluem: “Portanto, até o momento, as notícias vindas a público neste início de semana revelam que Sergio Moro, Deltan Dallagnol e demais procuradores da Lava Jato são vítimas do crime de invasão de dispositivo informático por parte de hackers, previsto pelo artigo 154-A do Código Penal, cuja pena, de 6 meses a 2 anos de reclusão, por se cuidar de comunicação sigilosa entre autoridades (§ 3.º do artigo 154-A), deve ainda ser aumentada de um a dois terços, porque as informações foram divulgadas a terceiros (§ 4.º do artigo 154-A).”

DENISE FROSSARD

Para a ex-juíza e ex-deputada federal Denise Frossard (PPS-RJ), juízes e promotores devem conversar sobre processos, sim. Afinal, ambos são membros de carreiras públicas que têm interesse público. Ela defendeu as ideias em post desta terça-feira (17/6) no Facebook. O conteúdo de sua postagem foi analisado e amplamente repercutido pelo site Consultor Jurídico em data de 18 de junho do ano em curso.

Frossard ficou famosa pelo apelido “Juíza Denise Frossard” com o qual se candidatou a senadora, em 1998, pelo PSDB. Foi derrotada naquelas eleições e, em 2002, foi eleita deputada federal. Notabilizou-se por sua participação na CPI dos Correios, uma das origens das investigações do mensalão, quando costumava dizer que estava acostumada a tratar com o crime organizado, por ter julgado grandes processos.

Na verdade, ela ficou famosa no Rio de Janeiro por causa de um processo. Em 1993, ela trabalho ou no processo em que 14 pessoas envolvidas com o jogo do bicho por formação de quadrilha. Foi um caso importante: pela primeira vez, bicheiros deixaram de ser tratados como contraventores e foram condenados por "quadrilha armada", um crime comum.

O Blog do Toni Rodrigues reproduz aqui trecho do texto de Frossard: 

“Eu conversava com os Promotores? Claro que sim – e, às vezes, os recebia com alguma brincadeira, para dar leveza ao cotidiano tão duro de Tribunais Criminais, dizendo ‘Dr Promotor, o Sr veio colher algum despacho auricular sobre qual culpado?’.

De outro modo, com alguns Advogados que vinham despachar comigo no Gabinete, sempre respeitosos, eu devolvia a mesma brincadeira: ‘Doutor, o Sr veio tentar colher um despacho auricular sobre qual inocente?’.

Qual o problema?

Qtas vezes eu disse ao Promotor que ele fosse buscar provas porque eu não aceitava pastinha de recortes de jornais!

A conversa entre os atores de um julgamento flui, não ficam mudos quando se encontram.

Agora, outra coisa é um Juiz ser suspeito porque inimigo capital ou amigo íntimo de um réu. Aí sim há uma suspeição inicial.

Me digam: Moro e os Promotores eram conhecidos dos réus anteriormente?

Há algum FATO a indicar o interesse de um ou dos outros na condenação dos envolvidos? Ou na absolvição deles?

Então a quem interessa o badernaço?”

O material pode ser lido na íntegra no Conjur. Link abaixo. Como se vê, nada existe que desabone a conduta das mencionadas autoridades, a não ser na visão de militantes políticos e de elementos que defendem a criminalidade que há tempos assola as relações políticas em nosso país. Importante reforçar, mais do que nunca, as posições da Operação Lava Jato. Penso que as opiniões de tão destacados juristas, sempre somarão pontos a favor da legalidade. E, para finalizar, questiono. Onde está a ilegalidade nos diálogos apontados pelo site de esquerda The Intercept?

Respostas nos próximos capítulos, aqui mesmo em nosso espaço... (Toni Rodrigues)

Leia mais em sobre a opinião de Modesto Carvalhosa e Gauthama aqui 

Para matéria completa sobre a juíza Frossard. Aqui

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